Vinicius Ribeiro - Arquiteto, Urbanista e Professor Universitário

LEI Nº 14.960, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Institui a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Vinicius Ribeiro Projetos e Leis 2277 views 7 min. de leitura

LEI Nº 14.960, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016
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LEI Nº 14.960, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016.

(publicada no DOE n.º 237, de 14 de dezembro de 2016)


Institui a Política Estadual de Mobilidade
Urbana Sustentável no âmbito do Rio Grande do
Sul e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio
Grande do Sul, com o objetivo de promover a integração dos modais de transporte e a melhoria dos sistemas de acessibilidade e mobilidade dos cidadãos, em consonância com os dispositivos da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.

Art. 2º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul
reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - priorização do pedestre, do transporte não motorizado e do transporte coletivo;
II - eficiência e eficácia na prestação dos serviços prestados à população;
III - acessibilidade universal;
IV - promoção da qualidade de vida;
V - proteção ambiental;
VI - justiça social;
VII - equidade de direitos; e
VIII - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável deverá
privilegiar a integração dos diferentes modais de transportes.

Art. 3º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável possui os seguintes
objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à
acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e
socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades;
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção
contínua do aprimoramento da mobilidade urbana; e
VI - diminuir os congestionamentos nas cidades.

Art. 4º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul
tem a finalidade de aprimorar a relação custo/benefício dos serviços essenciais de transporte urbano, público, privado, motorizados ou não, à disposição da sociedade.

§ 1º A política tarifária do transporte público coletivo é orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
III - instrumentalização da política de ocupação equilibrada da cidade, de acordo com os planos diretores municipal, regional e metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos
serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de
transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na
prestação dos serviços de transporte público coletivo.

§ 2º A tarifa deverá atender aos princípios elencados no art. 2º.

§ 3º Os municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos
benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.

§ 4º O Poder Público poderá implementar os dispositivos necessários para o efetivo
controle social dos serviços de transporte público coletivo.
Art. 5º A Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio Grande do Sul
estará orientada, para sua efetivação, pelas seguintes diretrizes:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e
ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política
Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros;
IX - implementação de equipamentos de segurança e tecnologias disponíveis que visem à eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana;
X - integração dos diferentes modelos de mobilidade, como carro, bicicleta, transporte coletivo e a pé;
XI - priorização da mobilidade do pedestre;

XII - incentivo ao ciclismo, por meio de ciclo-faixas, ciclovias e ciclorrotas e sua
integração;
XIII - acesso a todas as informações sobre diferentes modelos de transporte com a
integração do sistema de bilhetagem eletrônica;
XIV - incentivo à vida útil do automóvel com política pública de descarte de
automóveis;
XV - incentivo às políticas de restrição ao uso do automóvel individual e de uso
privado;
XVI - incentivos à carona solidária;
XVII - controle social e regulação efetiva; e
XVIII - erradicação da tração animal para transporte de cargas.
Parágrafo único. Dentre as exceções a que se refere este artigo, estão os transportes de valores, cuja aplicabilidade legal, no que se refere ao livre trânsito e parada livre, não encontra consonância com os dispositivos desta Lei, não sendo, também, acolhida pela Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 6º O Plano Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável é o instrumento de
efetivação da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes das Leis Federal e Estadual, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não
motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e os horários de acesso e circulação restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da
infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade
Urbana Sustentável em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1º Em municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos
os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.

§ 2º Nos municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente.
§ 3º O Plano de Mobilidade Urbana Sustentável deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.

Art. 7º O planejamento público e dos sistemas de mobilidade urbana são instrumentos obrigatórios para a Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável, devendo existir em harmonia com os planos diretores municipais, com o atingimento dos mesmos critérios de interesse público e justiça social emanados dos princípios e diretrizes já delineados.
Parágrafo único. O Poder Público municipal poderá adotar elementos de consulta
popular para o planejamento orçamentário das obras viárias, segundo os termos desta Lei.

Art. 8º O Poder Público municipal poderá promover círculos de debates regionais
visando à integração dos interesses das diversas comunidades em relação à mobilidade intermunicipal.

Art. 9º A participação da sociedade civil no planejamento, na fiscalização, na avaliação e no controle da Política Estadual de Mobilidade Urbana Sustentável será assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com representantes do Poder Executivo municipal, da sociedade civil e dos prestadores de serviços;
II - audiências públicas, círculos de debates e seminários; e
III - processos sistemáticos de avaliação do nível de satisfação dos cidadãos usuários dos serviços de transporte público, coletivo, privado ou individual, motorizados ou não, bem como considerações sobre obras viárias, sinalização e comunicação.

Art. 10. O Estado poderá dar prioridade às empresas de produção de veículos de
transporte público e/ou de suas peças, manutenção e demais insumos, exceto combustível, nas políticas e programas de fomento e/ou redução de impostos, incluindo programas de renovação de frota e substituição do transporte individual pelo coletivo.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
FIM DO DOCUMENTO

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